REFERENTE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A reforma trabalhista trouxe significativa mudança quanto à obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical, pois de acordo com o art. 579 da CLT, a partir de 11.11.2017 (prazo estabelecido pela Lei 13.467/2017) o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados, deixando de ser obrigatório o desconto de 1 dia do salário no mês de março de cada ano.
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. ” (NR) .
Nota: Diante dessas informações o ESCRITÓRIO CONTÁBIL GIORDANO, comunica aos seus colaboradores que só fara o desconto da contribuição sindical, se o funcionário de sua empresa, autorizar o desconto através de carta de próprio punho. E lógico aqueles que não se pronunciar, NÃO terá o desconto.
Pedimos a empresa que comuniquem seus funcionários sobre essa determinação, e aqueles que queiram o desconto da contribuição sindical, façam o pedido a próprio punho.
Obs.: Mande essa carta ao escritório até: 23/03/2018.
Americana, 14 de março de 2018.
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